A decisão proferida na sexta-feira (9/10), pelo Juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, comina à Buser e empresas parceiras multa diária no valor de R? 10 mil, caso não observem o circuito fechado inerente ao transporte coletivo sob a modalidade de fretamento.
A decisão atende a pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros - ABRATI, diante da comprovação do reiterado descumprimento da decisão judicial proferida pela própria 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança da própria Buser, decisão que havia permitido sua operação, desde que observado o regime jurídico para o transporte coletivo por fretamento.
Trata-se de mais uma decisão que impõe multa por reincidência no descumprimento de decisões judiciais, ante a constatação de que a Buser e empresas por ela contratadas, sob o rótulo de fretamento colaborativo, têm operando clandestinamente o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, serviço público que pressupõe outorga estatal e atendimento a obrigações como frequência mínima, regularidade, pagamento de taxas à ANTT e terminais rodoviários, assim como o transporte gratuito de idosos, portadores de deficiência e jovens de baixa renda.
Decisões da Justiça Federal em Santa Catarina e no Paraná já haviam cominado multas à Buser, multas que foram recentemente majoradas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante do continuado desrespeito das decisões judiciais que proibiam a operação clandestina do serviço público.
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