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Justiça de MS garante direito de reconhecer duas mães no registro civil

23 março 2017 - 09h11Gesiane Medeiros com informações do TJMS

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu o direito de um casal de mulheres reconhecerem o filho com o nome de ambas no registro civil. A decisão monocrática do Desembargador Alexandre Bastos garantiu o direito à maternidade socioafetiva, que vem ganhando força nos Tribunais do país. Os nomes dos envolvidos foram preservados, por se tratar de um processo que tramita em segredo de justiça.

Segundo os autos, o casal obteve na justiça comum o reconhecimento da existência de união estável, contudo o pedido para que a maternidade socioafetiva e a retificação do registro de nascimento do filho foi declinado pelo juízo da infância e juventude. A criança é filha biológica de uma das mulheres.

O Des. Alexandre Bastos julgou o caso antecipadamente, com fundamento no art. 932, V, b do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que existe entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido do reconhecimento de maternidade socioafetiva com averbação no registro de nascimento. O magistrado também entendeu que no caso em tela não se trata de uma adoção por parte da outra mãe.
“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante exposta. Daí, a incidência do art. 932, V, b do CPC, que determina o julgamento monocrático”.

No mérito, o magistrado entendeu que, neste caso, existe a distinção entre a adoção e outras espécies de filiação socioafetiva, entendimento sedimentado pelo STF e pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que reconhece a possibilidade do registro da paternidade e da maternidade socioafetiva sem a intervenção do Poder Judiciário. Ato que pode ser efetuado nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil.

“O presente caso enquadra-se perfeitamente à hipótese, pois no registro de nascimento da criança cuja filiação afetiva pretende-se declarar, consta apenas o nome da mãe biológica. Verifica-se que na adoção unilateral ocorre a destituição do poder familiar do pai biológico já registrado, o que não se coaduna com a hipótese, em que não há pai registral. Desse modo, se o pedido autoral não tem por objeto a adoção, não se justifica a atuação exclusiva do juízo infantojuvenil, cuja competência absoluta e incondicional está tratada de forma exaustiva no caput do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual não compreende as ações de reconhecimento de filiação socioafetiva”, disse o Des. Alexandre Bastos na decisão.

“Ante o exposto, com base no art. 932, V, b do CPC, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, dou provimento ao Recurso para determinar que o Juiz da 1 ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba conheça dos pedidos de reconhecimento de maternidade socioafetiva e retificação de registro de nascimento formulados na presente Ação”, concluiu o desembargador em sua decisão.

 

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