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Justiça cassa mandato do Prefeito Ruiter e deixa inelegível por 5 anos

09 abril 2017 - 23h01Sylma Lima

A juíza da Vara de Fazenda Pública e de Registros Público de Corumbá Dra. Luiza Vieira Sá de Figueiredo proferiu sentença de cassação ( suspensão) do mandato do Prefeito de Corumbá Ruiter Cunha de Oliveira,PSDB, e o deixou inelegível por 05 anos.

A sentença condenatória se refere a Ação Civil de Improbidade Administrativa por Violação de Princípios Administrativos. O processo é de natureza cível com número 0801540-31.2014.8.12.0008 onde Ruiter foi condenado, bem como Daniel Martins Costa, José Antônio Assad e Faria, e ainda Lamartine de Figueiredo Costa, e julgado no último dia 04 de abril de 2017.

A ação corre desde 2014 e Ruiter tem vários outros processos de improbidade tramitando na Justiça, conforme se verifica no site do Tribunal de Justiça do Estado, e ainda um processo criminal de Peculato.

Na sentença disponível no site do TJ/MS consta que Ruiter e outros condenados terão os direitos suspensos por 05 anos, multa de 10 vezes o valor do salário e outras penalizações. A juíza ainda mandou oficiar a Justiça Eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos, que ocorrerá somente com o trânsito em julgado.

Nos termos do Art. 20 da Lei 8.429/92 ( Lei da Improbidade), a perda da função pública ocorrerá somente quando não houver mais recurso.

SENTENÇA:

“Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para o fim de condenar os requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA, JOSÉ ANTÔNIO ASSAD E FARIA e LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; à proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida nas respectivas funções públicas, valores que deverão ser revertidos em proveito da entidade pública lesada (artigo 18da Lei nº 8.429/92).

CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto estes são indevidos ao Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta sentença a todas as esferas administrativas (União, Estado e Município de Corumbá) e judiciais, especialmente à Justiça Eleitoral, em razão da suspensão dos direitos políticos dos requeridos condenados pelo período determinado, e ao Conselho Nacional da Justiça, tendo em vista o Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

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