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Ex vereador ladarense Paulo Rogério consegue alvará de soltura no TJ

Além de Paulo Rogério todos os outros envolvidos conseguiram a liberdade nesta segunda-feira,01 de Julho

01 julho 2019 - 15h40Sylma Lima

O ex vereador ladarense Paulo Rogério Feliciano, conseguiu a liberdade através de um habeas corpus, impetrado no Tribunal de Justiça, na tarde desta segunda-feira,01 de Julho, após sete meses preso, acusado de receber ‘mensalinho’ do então prefeito Carlos Anibal Ruso Pedroso. Paulo Rogério teve o habeas corpus deferido por unanimidade após votação na primeira câmara criminal. Segundo o advogado Nivaldo Paes Rodrigues outros vereadores também conseguiram o beneficio nos mesmos modelos do alvará do  ex prefeito, como: Não falar com os envolvidos, não viajar sem previa autorização e assinar mensalmente.

Sobre o pedido ser acatado por unanimidade o advogado explicou ao Capital do Pantanal, que uma vez que estavam todos presos o  processo deveria ter sido julgado mais celeridade, “ não foi recurso, foi habeas corpus, utilizado por ilegalidade e abuso de  poder. O que ocorre no caso dos vereadores, porque a formação da culpa já ultrapassou o tempo razoável, e segundo lugar é que foi pedido ao juiz titular da pasta André Luis Monteiro, que negou afirmando que estava tudo bem. Isso ocorreu abuso de autoridade pelo não reconhecimento do prazo excedido por isso todos foram libertados”, disse Paes Rodrigues.

Além dele também foram soltos todos os outros vereadores envolvidos no suposto crime de corrupção envolvendo a Câmara de Vereadores e a Prefeitura Ladarense.

A denúncia do Ministério Público é de pagamento de propina na forma de “mensalinho” de R$ 3.000 da prefeitura aos vereadores aos vereadores para apoio projetos de Carlos Ruso, que foi solto na última semana.

Os vereadores suplentes assumiram as vagas dos vereadores afastados  são Gesiel Paiva Figueiredo, o Gesiel da Levytur; Rosiane Arnaldo, conhecida como Zica; Ludimir Ferreira de Souza, o Xumi; Rubens Rojas Gimenes; Delary Bottega Ebeling; Antonio João Conde da Silva e Marcos Fernando da Silva Cordova, o Papai Noel, que tomou posse de ‘gorro’ vermelho na cabeça.

Decisão judicial da prisão

“Destarte, ante o exposto: a) decreto a prisão preventiva dos denunciados Carlos Anibal Ruso Pedroso, Augusto de Campos, Lilian Maria de Moraes, Paulo Rogério Feliciano Barbosa,Osvalmir Nunes da Silva, André Franco Caffaro, Agnaldo dos Santos Silva Júnior, Vagner Gonçalves e Hélder Naulle Paes dos Santos, bem como determino a imediata suspensão do exercício dos mandatos eletivos e do cargo de secretário municipal que ocupam, e, b) defiro o compartilhamento das provas que aqui forem produzidas, bem como daquelas encartadas nos autos de cautelar inominada criminal n. 1600932-82.2018.8.12.0000, para instrução de futuras investigações conduzidas pelos órgãos persecutórios. Desse modo, proceda-se da seguinte forma: I) expeça-se mandados de prisão preventiva cumulados com a notificação acerca da suspenção do exercício do mandato de prefeito (Carlos Anival Ruso Pedroso),

dos mandatos de vereadores (Augusto de Campos, Lilian Maria de Moraes, Paulo Rogério Feliciano Barbosa, Osvalmir Nunes da Silva, Andre Franco, Caffaro, Agnaldo dos Santos Silva Júnior e Vagner Gonçalves) e do cargo público de secretário municipal (Hélder Naulle Paes dos Santos), estando autorizada a entrega do expediente ao Ministério Público Estadual, para o cumprimento; II) notifique-se o Vice-prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Ladário sobre o afastamento cautelar dos detentores de mandatos eletivos, para a adoção das providências cabíveis; III) notifique-se os denunciados sobre o teor da acusação, para oferecimento da resposta no prazo de 15 dias (atende-se para a necessidade de entrega de cópia da denúncia, conforme art. 424, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte); IV) expeça-se guia única no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para depósito judicial em conta já aberta e vinculada aos autos da cautelar n.º 1600932-82.2018.8.12.0000, e, por fim; V) a fim de viabilizar o compartilhamento deferido, proceda-se com a digitalização dos autos da cautelar n.º 1600932-82.2018.8.12.0000 (apensando-os em seguida, ao presente feito) bem como providencie-se cópias das mídias para posterior entrega ao Ministério Público Estadual. O segredo de justiça perdurará somente até a entrega do expediente necessário à implementação das medidas cautelares aqui decretadas, a fim de que posteriormente os denunciados possam ter amplo e irrestrito acesso aos presentes autos. Após, intime-se o Exmo. Procurador-Geral de Justiça. Às providências.”

 

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