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Capital do Pantanal ganha ação proposta por jovem que profanou imagens sacras no morro do cruzeiro

03 novembro 2018 - 13h43Sylma Lima

No dia 13 de Outubro de 2017 o site de noticias Capital do Pantanal postou uma matéria em que uma mulher exibiu em sua página do face book, fotos dela profanando imagens sacras do morro do cruzeiro em Corumbá. Na postagem da jovem ela pisava na cabeça de Cristo e dava a clara conotação de intolerância religiosa, além de exibir em sua página símbolos de adoração satânica. O fato gerou polemica nas redes sociais dando grande repercussão ao caso uma vez que tanto católicos quanto evangélicos acharam a atitude  lastimável.

Após a publicação a justiça exigiu que se retirasse do ar as imagens sob a alegação que a mulher era menor de idade, o  que foi feito imediatamente por este veiculo, inclusive na presença do oficial de justiça. Contudo a coisa não parou por ai, pois a família da ‘menina’ entrou na justiça cobrando indenização por danos morais devido à exposição da imagem no jornal, coisa que a mesma havia feito em redes sociais por conta própria e ainda usando palavras agressivas contra o cristianismo.

As esculturas feitas pela artista plástica Izulina Xavier é compostas por 72 peças, que compõem o cenário religioso do ponto turístico, conhecido como via sacra. A jovem, de forma afrontosa, pisava na cabeça do Cristo morto, e ousou na legenda, “sempre acima da cabeça do bastardo”. O  delegado de Polícia Rodrigo Blonkwski, na ocasião,  definiu o crime através do artigo 280 do Código Penal Brasileiro, tipificado como vilipendio.

Desde a ocasião a ação foi aberta pela família e queria indenização porque, supostamente, a jovem estaria sofrendo ameaças. Após a defesa deste jornal feita pelo advogado Candido Burguês de Andrade Filho , no final do mês de Outubro, o juiz da terceira vara civil Daniel Scaramella,deu a sentença favorável a liberdade de expressão, dando ganho de causa ao jornal, como exigiu que a família da jovem custeasse as causas advocatícias.

No entendimento do magistrado  diz, "ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, REJEITO O PEDIDO da autora, nos termos da fundamentação. Em razão disso, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, verba que, nos termos dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 4.000,00, tendo em vista a natureza e a importância da causa, a escassa instrução, o zelo do advogado e o tempo de trabalho exigido. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada à verificação da hipótese do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Daniel Scaramella Moreira

Juiz de Direito

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