Menu
quinta, 25 de abril de 2024
Governo - Fazer Bem Feito - Abril 24
Andorinha - Novos Ônibus - Agosto 2023
COLUNA

Entrelinhas

Artigos

Supremocracia e o princípio da presunção de inocência

27 outubro 2019 - 08h34

O Supremo Tribunal Federal é a corte maior da Justiça no Brasil e tem o papel de dar a última interpretação sobre temas jurídicos (art.102 CF/1988).É composto por 11 ministros nomeados pelo presidente da república e aprovado pelo senado federal. Não há necessidade de o ministro do STF ser bacharel em direito. Há apenas o critério objetivo do indicado ser de “notável saber jurídico e reputação ilibada” e ser maior de 35 anos e menor de 65 anos (art. 101 CF/1988).

A competência do STF é bastante abrangente pelo sistema de processo constitucional estabelecido na Constituição de 1988, chamada de “Constituição cidadã”. Desde ações declarações de constitucionalidade (ADC), ações de inconstitucionalidade (ADIN), ações de intervenções nos estados federados, julgamentos de altas autoridades por prerrogativa de foro. O sistema jurídico permite chegar no STF ações individuais simples, mas que envolve interpretação de lei e a compatibilidade com a Constituição, por isso, acaba desaguando milhares de casos no STF por meio de recursos.

Escreva a legenda aqui

Nos últimos anos o STF tem decidido casos com interpretações polêmicas, e até mesmo contra texto de lei e da Constituição, em aparente ativismo judicial na escala máxima do sistema jurídico brasileiro, como no caso de decisão sobre o uso de algemas, aborto, casamento, células troncos, etc, que já foram decididos com grau de protagonismo bem questionado, visto a decisão política fundamental do poder constituinte originário dos freios de contrapesos da tripartição dos poderes (executivo, judiciário e legislativo), pedra fundamental que sustenta todo a organização do Estado. Neste sistema de poder, o judiciário não faz lei, ele apenas interpreta e guarda a Constituição.

A ideia de “ supremocracia ” tem sido considerada por parte da doutrina como um protagonismo exagerado do STF em questões que deveriam ser discutidas no amplo processo legislativo, pelos deputados e senadores e pelo poder executivo. Diante do suposto “vácuo” do Poder Legislativo em questões importantes e previstas na Constituição, faltando apenas uma lei para disciplinar a matéria, o STF surge como “salvador da pátria” desprezando o poder popular e o sistema representativo.

Nesta ótica, o STF agora novamente no centro das atenções, quanto a interpretação da Constituição e do CPP, no que concerne a possibilidade ou não da prisão obrigatória para condenados em 2º instância. Mesmo antes de 1988 e até meados de 2009 (HC 94.408, rel. Min. Eros Grau) a execução provisória da sentença penal condenatória deveria ocorrer somente depois do trânsito em julgado. Já em 2009 (HC 126.292, STF), depois de ampla discussão na mídia sobre impunidade e tempo do processo penal, o STF mudou o entendimento e admitiu a execução provisória a partir de condenação penal em 2º instância.

Criado o impasse de interpretação no STF, agora em outubro de 2019, volta a mesma discussão sobre a possibilidade ou não da execução provisória da sentença condenatória antes do trânsito em julgado com todos os recursos disponíveis no sistema judicial. Ou seja, o STF vai decidir se pode ou não aprisão em 2º instância em casos de condenados por crimes, mesmo que tenha recursos para os tribunais superiores, e mesmo sem a decisão final da justiça se o autor é culpado ou inocente.

Argumento com base histórica dos direitos humanos, justiça, impunidade, liberdade, etc, são usados em longas discursões e votos pelos ministros do STF contra e a favor, apesar do art.5º, LVII da CF /1988 dizer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O raciocínio e interpretação parece simples. Se o autor não pode ser considerado culpado de crime antes da decisão final da justiça, como é que poderia começar a cumprir a pena? Questões de ativismo judicial e interpretação casuísticas motivadas por pressão da opinião pública empurram o STF a interpretação duvidosa e traz insegurança jurídica.

O argumento maior para a execução provisória de condenados em sentença penal de 2º instância é o tempo do processo, prescrição e impunidade. Por outro lado, suscita a questão: e nos casos de absolvição do autor nos tribunais superiores (STJ, STF, TSE), como é que fica o absolvido que ficou preso anos esperando o trânsito final do processo? O Estado iria então indenizar o autor que cumpriu pena indevidamente? Isso é o bastante e condiz com o Estado Democrático de Direito?. No Código de Processo Penal na forma original havia a prisão preventiva obrigatória quanto da prática de delitos com penas com mais de 10 anos de reclusão. Foi revogado esta previsão.

Pelo visto, o STF criou um embaraço jurídico ao interpretar casuisticamente a questão permitindo a execução provisória da sentença penal em 2º instância, e agora, novamente, terá que interpretar a Constituição sob pressão popular e olhares céticos das multidões.

O STF é estabilizador das normas, da segurança jurídica e guardião da Constituição, e deve ter cautela ao manejar princípios constitucionais implícitos ou explícitos. Não há que se culpar o art. 5º, LVII ( princípio da presunção de inocência) pela impunidade, pela demora do processo, ou pela injustiça. Tal princípio vem desde o direito romano, tem previsão na Carta Magna de 1215, na Declaração dos Direitos e do Homem e do Cidadão de 1789, e só na Idade Média, no tempo da Inquisição, era a culpabilidade do acusado a regra.

Se o tempo de processo leva a sensação de impunidade e há excessos de recursos, então que faça mudança legislativa para sanar isso, mas não há como macular o princípio acima exposto. Creio que o STF deva alterar o entendimento equivocado até então, e voltar ao caminho da Constituição, não permitindo a prisão automática de condenados em 2º instância ( existe a prisão preventiva se for o caso) e isso independe do status social, político, raça, credo ou posição ideológica.

 

Valmir M. Moura Fé

Delegado de Polícia

E-mail: [email protected]

Deixe seu Comentário

Leia Também

Na berlinda
Mães do reino animal
Um fato curioso
Taquari: Morte assistida em eutanásia não consentida
Carta Aberta