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COLUNA

Entrelinhas

Sylma Lima

Violência doméstica, reflexões

06 dezembro 2021 - 08h47

A Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada no ano de 2006, portanto já tem 15 anos de existência. Referida Lei foi promulgada no contexto histórico de cobrança de organismos internacionais de medidas efetivas para combater a violência doméstica contra a mulher, conforme já descrito no artigo 1º da Lei: 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 

            Neste período de 15 anos de vigência da Lei 11.340/2006, esta já modificada 12 vezes, ou seja, praticamente uma alteração por mês. Inclusive em maio de 2021, foi aprovada a Lei 14.149 que institui o formulário nacional de avalição de risco as ser aplicada à mulher vítima de violência doméstica. Ou seja, agora inventaram um Formulário para combater o crime contra a mulher. 

            A Lei Maria da Penha trouxe um tipo de Direito Penal das Vítimas, com medidas mais contundentes contra o agressor: previsão de proibição das penas alternativas prevista na lei dos juizados especiais criminais, restrição sobre porte de arma ao agressor, causas de aumento de pena, qualificadoras, maior facilidade para prisão preventiva contra o agressor, proteção integral e atendimento psicossocial à vítima, obrigação do agressor de participar de programas de recuperação, medidas protetivas para a vítima, previsão de prisão em flagrante do agressor que descumpre a medida protetiva, mesmo que a pena seja ínfima de 3 meses a 2 anos, e ainda com previsão de fiança somente pelo juiz, criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher e afastamento imediato do agressor em casos de violência física ou psicológica, dentre outras medidas recentes como a criança do crime de feminicídio. 

            O discurso político percebeu a dimensão político-eleitoral da problemática social da violência doméstica, e virou plataforma e marketing de cunho eleitoral. Políticas públicas de proteção à mulher tornaram-se aporte de captação e visibilidade eleitoral. 

A cada dia, há uma proposta sobre violência doméstica, com agenda pública permanente no âmbito das prioridades governamentais. Até mesmo, leis municipais são criadas sobre o tema, de duvidosa eficácia real além da dimensão política-eleitoral. 

Apresentado este contexto sobre o tema da Violência Doméstica, então etc, são paliativos que necessitam uma reconfiguração completa. 

Apesar de todo o contexto da política criminal envolvido no contexto da ideia de prevenção e punição da Violência Doméstica, é necessária uma reflexão crítica sobre o tema, sem ideologias, e baseado em estudos e dados científicos. Começamos no campo do Direito: avaliar o implicado processo penal, a dinâmica da investigação policial, a demora e formalismo do processo penal, a eficácia das medidas protetivas, o número de inquéritos policiais nas Delegacias da Mulher e sua demora na conclusão, inclusive diálogo necessário quanto a burocracia procedimental quanto a coleta de exigências e elementos de prova. 

Segundo fontes, há em média cerca de 900 inquéritos em tramitação nas delegacias da mulher das grandes cidades do Estado, como Corumbá, Ponta Porã, Campo Grande, Três Lagoas, Naviraí, dentre outras cidades, inclusive pelo erro da Lei Maria da Penha em exigir Inquérito Policial em todos os casos, mesmo que pequenos delitos como perturbação do sossego, injúria, violência psicológica, etc, que deveria ser instaurado tramitação rápida com o Termo Circunstanciado de Ocorrência da lei 9.099/95. 

Os crimes de violência doméstica contra a mulher continuam a existir. Casos como de tragédias familiares, onde o autor além de matar a esposa, mata uma criança inocente, como ocorreu em Ponta Porã-MS, deveriam ser alvo de estudos científicos, análise de dados, das motivações, sentimentos e emoções, que vão além da Ciência Jurídica, inclusive com reflexão crítica sobre todos estes contornos legislativos ineficientes em conter o grave problema dos crimes relacionados a violência doméstica e familiar. 

O tema da violência doméstica deve ser tratado como uma visão interdisciplinar, sem retóricas legislativas política-eleitoreira. É preciso um diagnóstico científico sobre o tema, mas científico e aprofundado, inclusive a questionar, se for no caso, medidas legislativas aprovadas e implementadas em verdadeira antinomia social. 

Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da lei Maria da Penha, por vezes, estão em realidades distantes. São as chamadas decisões de gabinete. 

Neste contexto de grave problema social dos crimes de violência doméstica, é preciso refletir sobre a real aplicação das leis, do processo, e das relações humanas. O Direito tem os limites inerentes a sua causa. O fato social violência familiar está além das normas positivadas e exige maior compreensão e reflexão crítica a análise de tudo. Um dilema ainda sem respostas para estas tragédias humanas. 

 
 

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