No feriado do dia 01 de maio (dia do trabalhador), o arquiteto Antônio Trombrini (60) se envolveu em acidente de trânsito no centro da Capital. A tragédia estava só começando e os culpados são os agentes do Estado. Sequência de erros de agentes públicos, policiais e autoridades transformaram um simples acidente de trânsito e embriaguez ao volante em pena de morte ao motorista Antônio, que teve a infelicidade de se envolver em acidente de trânsito sem se saber ao certo quem deu causa.
Consta que na noite do acidente na Rua Arthur Jorge, centro de Campo Grande, Antônio estava guiando seu veículo VW Amarok quando teria ocorrido “um desvio direcional à esquerda e colidiu com a parte frontal do Hyndai Creta”. Um policial civil lotado numa cidade do interior do Estado teria recebido telefonema do pai sobre o acidente e foi ao local, quando então Antônio foi detido e acionado o SAMU e policiais militares do trânsito. Submetido a teste do “bafômetro”, foi constatada a embriaguez e Antônio preso. Segundo a ocorrência narrada pelos policiais militares, Antônio tinha sofrido lesão leve decorrente do acidente e uma mulher passageira de outro veículo também sofreu lesão leve. A partir deste ponto, começam a sequência e erros dos agentes do Estado.
Profissionais do SAMU que atenderam os envolvidos decidiram encaminhar a mulher com pequenas escoriações para o hospital Cassems. Já o Antônio, que também estava lesionado, foi liberado para a Polícia que deu voz de prisão e encaminhou para a Delegacia Depac Cepol na Capital. Na Delegacia, foi apresentada a ocorrência pelos PMs, com Antônio preso somente pela embriaguez ao volante, já que a vítima da lesão estava no Hospital da Cassems para atendimento à lesão. O próximo erro fatal do atendimento revela-se agora. O delegado plantonista resolveu lavrar o flagrante contra Antônio por dois crimes, embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A embriaguez estava em tese comprovada, visto o extrato do teste de alcoolemia. Porém, a lesão culposa não estava caracterizada, já que a vítima não foi ouvida e nem foi realizada perícia para se saber de quem era realmente a culpa no acidente de trânsito. O delegado plantonista não arbitrou fiança para Antônio, este que informava por meio de receita médica que era acometido de doença crônica, hipertensão e era diabético.
Preso, autuado em flagrante sem fiança, Antônio permaneceu na cela a noite toda aguardando audiência de custódia ou outra de decisão da justiça, sem atendimento médico. O advogado de Antônio protocolou pedido de liberdade provisória, mas a Justiça tardou e falhou também. Resultado, por volta de meio-dia do dia seguinte à prisão, Antônio veio a óbito dentro da cela da Delegacia de Polícia Depac Cepol sob os cuidados de agentes do Estado. Antes da morte, o irmão de Antônio, que é médico, tentou falar e ver as condições de saúde de Antônio, mas lhe foi negado. Segundo as informações divulgadas, Antônio morreu por traumatismo craniano decorrente do acidente, mas em circunstâncias que devem ser apuradas rigorosamente, diante da aparente omissão, imprudência e negligência de agentes públicos envolvidos.
O policial civil lotado em outra cidade errou ao se envolver em ocorrência envolvendo parentes, se precipitando e errando nos protocolos; o SAMU falhou no diagnóstico e liberação de Antônio; a autoridade policial plantonista errou ao lavrar flagrante de lesão sem vítima e sem perícia no local para se saber quem deu causa ao acidente, e, por conseguinte, errou ao não arbitrar fiança; erraram a não permitir visita do médico irmão de Antônio verificar as condições de saúde e medicação de Antônio; O Judiciário errou ao não apreciar imediatamente o pedido de soltura do advogado. O caso era para ter outro desfecho e corriqueiro na cidade de trânsito confuso.
Antônio também errou ao beber e dirigir. Saiu de uma confraternização com amigos e funcionários de sua empresa no feriado dia do trabalhador, e deparou-se com erros cruciais de agentes públicos. Sofreu pena de morte, que Brasil, tem previsão somente em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII da Constituição de 1988.
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