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COLUNA

Entrelinhas

Sylma Lima

Agressor vigiado e efeito backlash

Nova lei permite monitoração eletrônica de agressores e dá à vítima acesso a alerta de aproximação em tempo real

19 junho 2025 - 10h27

Aprovada recentemente a Lei 15.125/2025 já em vigor desde o dia 25/04/2025 que acrescentou o parágrafo 5º no artigo 22 da Lei 11.340/06 (Lei Maria Penha), e permite a monitoração eletrônica contra o agressor em caso de delitos no contexto de violência doméstica no caso de medidas protetivas de urgência, além da novidade quanto a monitoração eletrônica pela própria vítima. Diz a lei que “Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação".

A medida é mais uma alteração na Lei Maria da Penha que praticamente todos os anos desde que surgiu a Lei em 2006 têm mudanças, sendo que tal alteração tem o propósito de aprimorar a legislação, equipar equipes policiais, judiciários e vários setores do serviço público para enfrentar o grave problema de violência doméstica e familiar, onde o Mato Grosso do Sul, infelizmente, é recordista negativo em crimes contra as mulheres, principalmente feminicídios e estupros, e apesar, de ter sido implantada a primeira Casa da Mulher Brasileira.

A novidade agora é a possibilidade de que a vítima acompanhe, via algum dispositivo eletrônico de segurança (via GPS, internet, etc.), verifique a localização do agressor. Ou seja, se o agressor se aproximar da vítima, esta poderá acionar rapidamente as forças policiais. O que deverá ser avaliado é sobre as condições fáticas e realidades diversas, já que em cidades menores é bem provável que haja aproximação fortuita do agressor em locais públicos, mercados, eventos, ou mesmo endereços de parentes e amigos próximos da vítima, onde o agressor frequenta, inclusive ponderar quanto ao endereço de trabalho fixo, ou eventual em caso de trabalhar autônomo. 

Ou até situações inusitadas, como encontro casual do autor e vítima em locais públicos, ou mesmo provocação da vítima a fim de criar flagrante provocado para fins de prisão deliberada do agressor. Além da realidade e possibilidade das forças policiais atenderem todos os chamados, já que haverá limitações operacionais no atendimento, principalmente se for elevado o número de pedidos, o reduzido efetivo de policiais, o deslocamento e problemas com o sistema eletrônico de comunicação em áreas rurais.

Novos tempos de “Vigiar Punir” onde aumenta a vigilância do suspeito de cometer alguma infração penal e tenta-se com este instrumento inibir comportamento delituoso contra a vítima mulher, podendo a vítima ser alertada sobre aproximação do agressor. Ou seja, além das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor nos termos do artigo 22 da Lei Maria da Penha, como: afastamento do lar, proibição de contato com a vítima, de aproximação, frequentar lugares, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, pensão alimentícia provisória, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, acompanhamento psicossocial do agressor, suspensa de posse de arma caso tenha, e ainda outras medidas processuais a critério do juiz, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem. 

Fato é que estas Medidas Protetivas têm efeito colateral e social, já que envolvem outras questões como direito de visitação de filho (se houver), posse de bens móveis (carro, etc.), imóveis, eventual pagamento de aluguel, deveres e despesas diversas, que são temas de discórdia entre o casal e perigo constante e estopim para novas desavenças, brigas e agressões físicas ou a honra, dignidade e decoro. 

O tema é demais grave e, ao que parece, todas as últimas medidas aprovadas não foram suficientes para conter a violência doméstica e familiar. Inclusive, neste contexto, há o chamado “EFEITO BACKLASH” (uma retaliação ao empoderamento feminino). Tema tratado com profundidade pela escritora Susan Faludi no livro de 1991 com título: “Reação: O contra-ataque na guerra não declarada contra as mulheres”, onde a autora alerta acerca dos movimentos negativos contra as conquistas das mulheres e outros grupos vulneráveis. Assunto com contornos ideológicos e políticos que resultam em intempéries verbais e polêmicas pífias que em nada ajudam a aprofundar e analisar com dados e políticas públicas mais eficientes e justas. 

Tal efeito blacklash, também chamado de efeito “rebote”, seria uma reação negativa perante legislação ou decisão judicial, onde parte da sociedade não estaria preparada para a novidade e reage de forma de contenção e rebeldia, inclusive surgindo lideranças políticas ocupando este espaço para projeção, servindo de voz para este público contrário as alterações e defendendo ideias até mesmo piores do antes da alteração legal. 

Nesses tempos de vigilância digital policial, algoritmos das redes sociais determinando nossos comportamentos, big data e engenharia social sob novo paradigma da inteligência artificial, é necessário estipular valores concretos sobre o justo neste conflito familiar que envolve amor, emoção, raiva e tensões emocionais que impulsionam o humano aos mais instintos primitivos não compreendidos em que lei nenhuma consegue parar o ímpeto do agressor. 

A medida criada pela Lei 15.125/2025 para se implantada deverão os agentes de segurança e do judiciário, analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto, com cautela e ouvindo, se possível, as partes envolvidas e exigindo um mínimo de provas do alegado, e definir um prazo da medida, a fim de evitar injustiças diante da medida cautelar do processo penal que agora vem com duas frentes. Ou seja, uma medida protetiva (ex: afastamento do lar) cumulada com monitoração eletrônica (podendo a ofendida acompanhar a movimentação do agressor). Neste ponto, é notório que a ofendida não poderá visualizar todos os passos do agressor, já que extrapolaria o direito à intimidade, e o tal sistema eletrônico apenas poderia alertar sobre sua aproximação, o que também é semelhante com o chamado “botão do pânico”, já usado por algumas Prefeituras. 

A monitoração eletrônica já existe no Brasil desde 2010, com a alteração da Lei de Execução Penal prevendo esta medida para, de certa forma, desafogar o sistema prisional. Com o tempo, notou-se o alto custo da medida, mas houve expansão do uso de tornozeleira e se popularizou no mundo penal, inclusive no Processo Penal como medida cautelar diversa da prisão (Art. 319, IX CPP).

O suspeito agressor poderá ser vigiado pela ofendida e esta é a possibilidade trazida pela inovação jurídica em casos de infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar. Logo, logo, será expandido para agressores contra criança e adolescente, idosos, e se ampliará para todos os casos e tornar-se possibilidade geral. Será o novo panóptico ressurgindo do século XIX, que se propõem uma arquitetura digital eletrônica de controle do indivíduo, sua locomoção, observação contínua, disciplina e vigilância,  uma macrovigilância, dominando corações e mentes. Só não se sabe calcular a reação, a eficácia para inibir crimes e quais os limites da vigilância estatal na sociedade do controle. 

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