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Prefeito de Jaraguarí recebe ultimato de Promotor para fazer concurso público e demitir parentes

14 março 2019 - 07h42Sylma Lima

Em mais uma cidade do Estado o Ministério Público trava dura batalha dura batalhara para acabar com o nepotismo nas Prefeituras. Agora foi a vez da pequena cidade de Jaraguari-MS, onde Promotor da Comarca de Bandeirantes Paulo Henrique Mendonça de Freitas, baixou recomendação com caráter de ultimato para que o Prefeito da cidade cumpra a legislação acerca da proibição do nepotismo, sob pena de ação civil pública por improbidade administrativa.

A Recomendação veio publicada no diário oficial do MP-MS desta quinta-feira (14) e dá prazo de 45 dias para exonerar parentes, controle de frequência e realizar concurso público.

Na fundamentação da Recomendação o representante do MP descreve dispositivos constitucionais, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e doutrina sobre o tema.

Diz o Promotor “CONSIDERANDO que, a contrario sensu do que apregoa como escorreito o Prof. Emerson Garcia ao tratar do nepotismo, agentes públicos que não ostentam equilíbrio e retidão de caráter não conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, fazendo com que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar (Improbidade administrativa, 7ª ed., Saraiva, 2013, p. 570)”. “ O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 13, cujo verbete, com efeito erga omnes, tem a seguinte redação: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Explica ainda o Promotor em detalhes sobre o alcance da proibição do nepotismo e que “CONSIDERANDO, dessa forma, que a nomeação de parentes de vereadores, por parte do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, este ainda que por indicação dos Vereadores, para cargos em comissão ou função de confiança (cargos de direção, chefia e assessoramento), configura nepotismo nos termos da Súmula transcrita e, de igual modo, o exercício, por servidor concursado, de função gratificada (Nesse sentido: TJSP, AgrInst 046925- 74.2011.8.26.0000, Comarca Itapeva, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, julg. 30.05.2011)”.

Por fim, Recomenda o Promotor:

“ ao Prefeito Edson Rodrigues Nogueira que promova a desinvestidura imediata do seu quadro funcional dos servidores comissionados, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e de vereadores deste município, até 3º grau inclusive, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, que tenham sido nomeados com violação à Súmula Vinculante n. 13 do STF (por critérios subjetivos de indicação política), nos termos retromencionados, além de promover a adequação de eventuais servidores concursados, parentes de vereadores e secretários municipais, até 3º grau inclusive, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, que exerçam função gratificada, e de servidores contratados mediante contrato temporário sem prévia aprovação em concurso público em sentido estrito (art. 37, inciso II, da Constituição Federal - excluindo-se deste conceito processo seletivo simplificado);

 colha de todos os servidores ocupantes de cargo em comissão, função gratificada ou de confiança e contratados declaração de inexistência de vínculo de parentesco com autoridades municipais, devendo constar da referida declaração a advertência das consequências legais (cíveis, administrativas e criminais) em casos de falsidade ideológica das informações prestadas pelo servidor;

 institua, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não exista, o controle de frequência e horário por meio digital (ponto digital) para todos os servidores do município, salvo em locais da zona rural onde seja tecnicamente inviável,

adotando-se nestas localidades folha de ponto manual, sem prejuízo da adoção e observância imediata do preenchimento da folha de frequência manual pelos servidores na mais escorreita fidelidade aos horários de entrada e saída destes;

 adotar, imediatamente, as providências necessárias à realização de concurso público para provimento dos cargos existentes na estrutura administrativa do município (cargos já criados em lei municipal), a fim de regularizar a caótica situação fática e jurídica consistente de servidores contratados emergencialmente para o exercício de atividades permanentes e ordinárias da administração pública municipal, fora das hipóteses constitucionalmente previstas”.

E ainda adverte que “ Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público Estadual adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive pela prática de ato de improbidade administrativa (Entendendo que a prática de nepotismo caracteriza ato de improbidade, cito: TJSP, 11ª Câm. de Direito Público, apelação cível 849.945.5/1-00 da Comarca de Valparaíso, votação unânime, jul. 02.03.2009), porquanto afastada a boa-fé justamente pelo teor desta Recomendação e pela aceitação, por conta e risco de Vossa Excelência, da manutenção dos servidores.

 

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