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Julgamento de improbidade contra Ruiter é adiado mais uma vez para 27 de setembro

22 agosto 2017 - 08h16Sylma Lima

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul começou o julgamento do recurso de apelação do Prefeito de Corumbá, Ruiter Cunha de Oliveira (PSDB), que pode levar a condenação de improbidade e suspensão dos direitos políticos por 8 anos.

Ruiter Cunha foi condenado pela Justiça de Corumbá juntamente com Jonas Luna de Lima, os quais foram condenados pelo juízo de Corumbá em maio de 2015, sendo que Ruiter teve a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e Jonas Luna pelo prazo de 10 anos, dentre outras penalizações.

Este é o terceiro adiamento do julgamento que pode suspender os direitos políticos de Ruiter por 8 anos. Foto: Arquivo/CDP

Como a ação não transitou em julgado, Ruiter pode concorrer ao cargo de Prefeito de Corumbá nas eleições de 2016, onde foi eleito.

O julgamento havia sido remarcado para o dia 2 de agosto de 2017, os desembargadores começaram a sessão, mas suspenderam em seguida com placar de 1 x 1. Foi pautada nova sessão porque o desembargador Dorival Renato Pavan pediu vista do processo, para conclusão do julgamento no dia 9 de agosto de 2017, depois remarcado para 16 de agosto de 2017, e agora novo adiamento para 27 de setembro de 2017.

No despacho do processo consta que “Julgamento Adiado nos Termos do Art. 942 do CPC. Por unanimidade, rejeitaram as preliminares. No mérito, por maioria, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal que negava provimento aos recursos. Assim, a conclusão de julgamento fica adiada para sessão ulterior, em face da necessidade de convocação de novo membro, nos termos do art. 942, do CPC. Próxima pauta: 27/09/2017 08:00”.

Caso Ruiter Cunha seja condenado, ainda cabem outros recursos para o Superior Tribunal de Justiça e até mesmo para o Supremo Tribunal Federal. O prefeito só perde o cargo quando houver trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso.

Sentença de primeiro grau da ação de improbidade

“Teor do ato: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR, pela via difusa, a inconstitucionalidade do artigo 121, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 042/2000, alterada pela Lei Complementar nº 139/2010 e, nos termos da Lei nº 8.429/92, CONDENAR os requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA e JONAS LUNAS DE LIMA pela prática de improbidade administrativa, respectivamente, na forma dos artigos 10, II; 11, I e 9, caput; 11, I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções: I) SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu RUITER CUNHA DE OLIVEIRA pelo prazo de 8 anos e do réu JONAS LUNA DE LIMA, pelo prazo de 10 anos; II) PROIBIÇÃO do réu RUITER CUNHA DE OLIVEIRA de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e do réu JONAS LUNA DE LIMA, pelo prazo de 10 (dez) anos; III) CONDENAR os réus RUITER CUNHA DE OLIVEIRA e JONAS LUNA DE LIMA ao pagamento de multa civil em quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração percebida; IV) DETERMINAR que o valor da condenação seja revertido para a Prefeitura Municipal de Corumbá/MS. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais pro-rata. Deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto o Ministério Público não faz jus ao recebimento de tal verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS)”

Lei de improbidade

Ruiter Cunha e Jonas Luna de Lima foram condenados com base na Lei de Improbidade Administrativa nº 8492/92 nos artigos abaixo relacionados:

 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

 

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